AGORA É LEI
Contribuição Social (FGTS) – Extinção
A Lei n° 13.932/2019 valida a extinção prevista na Medida Provisória n° 905/2019. Assim, a partir de 01.01.2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do artigo 1° da LC n° 110/2001.
A contribuição social trata do acréscimo de 10% sobre o recolhimento do FGTS, em caso de dispensa sem justa causa, antecipação de contrato por prazo determinado e rescisão indireta, sobre o total depositado na conta vinculada do trabalhador.
A partir de 01.01.2020, o empregador retorna a pagar a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, e não mais de 50%, em razão da extinção dos 10% da contribuição social.
Trabalhista/Previdenciário
Tributanet Consultoria