(DOE de 28/12/2012)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 49-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49-A. Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
§ 1º ………………………………………………
II – quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais.
………………………………….” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 1.118 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2012, 191° da Independência, 124° da República e 478° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda