O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E: 1500-5242/2019,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto Estadual n° 68.249, de 2019, passa a vigorar acrescido dos § § 2° e 3°, numerando-se o parágrafo único como § 1°:
“Art. 2° Os créditos tributários relativos a lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, ficam extintos por remissão parcial de (Convênio ICMS 146/19):
(…)
§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo:
I – fica condicionado a que o débito seja recolhido em moeda corrente até o dia 20 de dezembro de 2019; e
II – não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural – TGNL.
§ 2° O percentual de 90% (noventa por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo incidirá sobre os valores das multas e juros calculados após a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto:
I – exigido, tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, inclusive através de Auto de Infração; e
II – declarado, no caso de denúncia espontânea.
§ 3° Para fins do disposto no inciso I do § 2° do caput deste artigo, considerar-se-á o valor do imposto:
I – originalmente lançado ou, na hipótese de revisão, o maior valor objeto do lançamento; ou
II – constante de decisão administrativa definitiva.” (AC).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de dezembro de 2019, 203° da Emancipação Política e 131° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador