O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1° O Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 270. …………………………………………………..
…………………………………………………………………
XXI – aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, o valor equivalente ao percentual de 4,24% (quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC (Conv. ICMS 146/19).
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2019.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda