A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na Instrução Normativa n° 79, de 18 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 79, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do art. 3° passa a vigorar com nova redação:
“Art. 3° A apuração do resultado do ICMS a recolher de que trata o caput do art. 1° deverá ser comunicada ao contribuinte através de Termo de Intimação, por meio do Portal do Simples Nacional, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), devendo ser concedido ao contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para autorregularização, através do pagamento espontâneo do imposto devido, bem como das multas autônomas, quando for o caso, observado o seguinte:
(…)” (NR)
II – o § 5° do art. 7° passa a vigorar com nova redação:
“Art. 7° (…)
(…)
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se à autorregularização de que trata o § 2° do art. 3°, quando for o caso.” (NR)
Art. 2° Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo para autorregularização especificado nos Termos de Intimação de que trata o art. 3° da Instrução Normativa n° 79, de 2019, os quais tenham sido emitidos em período anterior à data da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha tomado ciência do Termo de Intimação, a prorrogação contar-se-á a partir do dia subsequente ao término do prazo remanescente de que disponha para a sua autorregularização.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 2019.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda