BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de novembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O Município de São Paulo fica proibido de conceder programas de incentivos fiscais a empresas onde membros do quadro societário estejam envolvidos em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo somente àquelas empresas com decisão judicial transitada em julgado.
Art. 2° As empresas que celebrarem acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal n° 12.846/13, especialmente o pagamento de multas pelos atos ilícitos praticados, terão suspensa a vedação prevista no art. 1° desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2019, 466° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
Prefeito
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA
Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 16 de dezembro de 2019.