A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3° da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1° Fica acrescido o § 6° ao art. 330 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 330. ………
………
§ 6° A idade mínima para aposentadoria no serviço público estadual corresponderá à prevista para o servidor público federal, no art. 40, § 1°, inciso III, da Constitucional Federal.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o inciso III do § 1° do art. 331 da Constituição do Estado.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2019.
DEP. JOSÉ SARTO
Presidente
DEP. FERNANDO SANTANA
1° Vice-Presidente
DEP. BRUNO GONÇALVES
2° Vice-Presidente
DEP. EVANDRO LEITÃO
1° Secretário
DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2ª Secretária
DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3ª Secretária
DEP. ROMEU ALDIGUERI
4° Secretário