O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 67/18, de 5 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.521, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o preâmbulo passa a vigora com a seguinte redação:
“Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de doze meses da aquisição da montadora.”
II – o art. 1°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de doze meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Distrito Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, como dispuser a legislação do Distrito Federal.”
III – os §§ 4° e 5° do art. 2° passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2°………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
§ 4° O imposto devido será recolhido pelo alienante, em favor do Distrito Federal, no prazo de trinta dias contados da data da realização da venda, por meio de:
I – Documento de Arrecadação – DAR, quando localizado no Distrito Federal;
II – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Documento de Arrecadação – DAR a ser utilizado no recolhimento de tributos devidos ao Distrito Federal, quando localizado em outra Unidade Federada.
§ 5° A falta de recolhimento do imposto pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo seu pagamento, que deverá fazê-lo por meio de DAR ou outro documento estabelecido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal por ocasião da transferência do veículo.”
IV – o art. 3°, caput, e incisos I e II, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3° A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1°, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de DD/MM/AAAA (indicar o dia e mês da aquisição e, no que se refere ao ano, o subsequente ao da aquisição), deverá ser recolhido o ICMS com base no Decreto n° 27.521, de 2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);
II – enviar, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, as informações relativas às operações de venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1°.”
V – o art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° As pessoas indicadas no art. 1°, quando procederem à venda antes da data estipulada no inciso I do art. 3° deste Decreto, possuindo Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 2°.
§ 1° Caso o alienante não disponha de documento fiscal próprio, essas demonstrações deverão ser feitas na Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, a ser emitida junto a Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal do alienante, por intermédio do Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa – SENFA, instituído pela Portaria n° 103, de 06 de maio de 2010, na qual deverá ser identificado o valor da base de cálculo e o imposto devido na operação.
§ 2° Em qualquer caso, o alienante deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.”
VI – o art. 6°, caput, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 6° O DETRAN/DF somente efetuará a transferência de veículo oriundo das pessoas indicadas no art. 1°com a apresentação de GNRE ou DAR visados por servidor competente de uma das Agências de Atendimento da Receita, que atestará a regularidade do recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto.”
VII – o art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disporá sobre as obrigações acessórias aplicáveis às pessoas de que trata o art. 1°, ficando autorizada a estabelecer procedimento simplificado de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF e escrituração fiscal.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2019.
131° da República e 60° de Brasília
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