O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, tendo em vista as disposições contidas no Decreto n° 40.036, de 22 de agosto de 2019; e,
CONSIDERANDO a inclusão do código de ajuste “DF020444” no conteúdo da Tabela 5.1.1 do pacote do Distrito Federal na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI, com vigência a partir de 01/07/2019, conforme consignado no Despacho SEI-GDF SEEC/SUREC/CCALT/GEIND/NUINF (32696238), exarado nos autos do processo: 00040-00033944/2019-32.resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 14, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° ……………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O valor do crédito outorgado de que trata o art. 2° do Decreto n° 40.036, de 22 de agosto de 2019, deverá ser escriturado no Registro “E111” da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS- IPI, mediante o código de ajuste “DF020444 – Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 5% referente às operações de entradas, previsto no art. 2° do Dec. n° 40.036/2019. “.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS