O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que os prazos fixados na legislação mato-grossense para adoção de providências pelos contribuintes interessados em tratamentos tributários decorrentes da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como para fins de formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, revelaram-se extremamente exíguos em função da recente publicação dos regulamentares pertinentes às aludidas matérias;
CONSIDERANDO que, considerado, exclusivamente, o período compreendido entre 1°/11/2019 a 19/12/2019, foram publicados nove decretos e duas portarias, disciplinado procedimentos relativos às matérias referenciadas;
CONSIDERANDO, ainda, que o sistema eletrônico necessário à formalização dos termos exigidos na referida LC n° 631/2019 somente foi disponibilizado ao contribuinte no último mês de novembro;
CONSIDERANDO, por fim, que, mesmo com a prorrogação conferida pela Lei Complementar n° 642, de 28 de novembro de 2019, para algumas hipóteses exaradas na Lei Complementar n° 631/2019, o período adicional não se mostrou suficiente para a adoção das providências, uma vez que as duas portarias e quatro dos decretos tratando de procedimentos somente foram publicados no mês de dezembro de 2019;
DECRETA:
Art. 1° Em caráter excepcional, fica autorizado ao contribuinte formalizar, até 31 de dezembro de 2019, as providências previstas nos dispositivos adiante indicados dos atos arrolados, com eficácia e/ou aplicação a partir de 1° de janeiro de 2020:
I – § 1° do artigo 5°, § 4° do artigo 15 e § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
II – § 4° do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda