A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° As oficinas mecânicas, centros automotivos e concessionárias que prestam serviços de manutenção de veículos automotores deverão acondicionar as peças e partes inservíveis de veículos em local seco e coberto.
Art. 2° O descarte dos resíduos recicláveis poderá ser feito por meio de coleta realizada por cooperativa e/ou associação de catadores de materiais recicláveis.
Parágrafo único. Os rejeitos que não tiverem destinação para reciclagem de materiais deverão ser devolvidos à indústria para que seja adotado o descarte ambientalmente correto.
Art. 3° O acondicionamento de peças usadas, partes, resíduos recicláveis e rejeitos advindos do conserto de veículos em local aberto e suscetível à acumulação de água da chuva sujeitará o infrator aos procedimentos e penalidades previstos na Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e na lei estadual vigente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado