O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o texto da referida Lei Complementar n° 631/2019 modifica sobremaneira procedimentos encartados na legislação mato-grossense, pertinentes à fruição de benefícios fiscais;
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 642, de 28 de novembro de 2019, que altera a Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, para prorrogar o prazo de migração e adesão ao benefício fiscal reinstituído;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 a 14-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem procedimentos administrativos por meio da informatização;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, cujo módulo de credenciamento destina-se ao cadastramento, registro e acompanhamento eletrônico dos pedidos de fruição de benefícios fiscais.
Art. 2° O contribuinte interessado em fruir de benefício fiscal, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá formalizar o interesse pela fruição do benefício, por meio do Sistema RCR, sempre que for exigida a apresentação de qualquer dos seguintes documentos:
I – termo de credenciamento na SEFAZ ou na SEDEC;
II – termo de opção;
III – termo de adesão;
IV – termo de migração;
V – outro(s) documento(s) como condição para usufruto dos benefícios fiscais.
§ 1° A fruição do benefício fiscal somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização de que trata o caput deste artigo, desde que atendidas às condições do artigo 14 do RICMS.
§ 2° Em caráter excepcional, o disposto no § 1° deste artigo não se aplica em relação às migrações e aos termos de adesão formalizados durante o mês de dezembro de 2019, hipóteses em que, desde que atendidas as condições exigidas na legislação, a fruição terá início em 1° de janeiro de 2020.
§ 3° Na hipótese em que não puder ser comprovada a regularidade fiscal do contribuinte até o dia imediatamente anterior ao previsto para início da fruição, o termo de início fica postergado para o 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal.
§ 4° A regularidade fiscal de que trata o § 3° deste artigo será analisada eletronicamente, por meio de pesquisa junto ao Sistema Certidão Negativa de Débitos – CND, no último dia de cada mês, quanto à existência de CND ou CPEND válida na referida data.
§ 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, considera-se válida a CND ou CPEND gerada dentro do prazo de validade previsto no artigo 8° da Portaria Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ.
§ 6° Enquanto não comprovada a regularidade fiscal do contribuinte, mediante a geração de CND ou CPEND, o credenciamento ficará com status de suspenso, impedindo o início da fruição do respectivo benefício.
Art. 3° Para fins do disposto no caput do artigo 2° desta portaria, o interessado deverá acessar o Sistema RCR e prestar as seguintes informações e declarações, mediante assinatura eletrônica:
I – dados identificativos do interessado;
II – dados identificativos do empreendimento;
III – aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;
IV – ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo junto a SEFAZ, desde que atendidas às condições do artigo 14 das disposições permanentes do RICMS;
V – ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;
VI – relação dos produtos e operações, objeto da fruição do benefício fiscal considerado, quando for o caso.
§ 1° Os termos arrolados nos incisos de I a IV do caput do artigo 2° desta portaria serão disponibilizados de forma eletrônica pelo Sistema RCR e deverão ser assinados pelo requerente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo:
I – o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
II – o n° de inscrição no CPF do titular da propriedade, constante no Sistema de Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso, quando se tratar de estabelecimento rural, não registrado no CNPJ.
§ 2° Excepcionalmente, para efeitos da remissão e da anistia de que trata o Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019 (DOE de 25/10/2019), fica dispensada a exigência prevista no § 1° deste artigo para os seguintes contribuintes:
I – cujas inscrições estaduais vinculadas a CNPJ ou a CPF de todos os estabelecimentos da empresa, situados em Mato Grosso, estejam baixadas no momento do requerimento;
II – produtor rural, quando pessoa física falecida;
III – microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS.
§ 3° Na hipótese do previsto nos incisos do I e II do § 2° deste artigo, o requerimento poderá ser assinado fisicamente pelo responsável legal pelo estabelecimento ou, quando for o caso, pelo responsável pelo espólio, e encaminhado à SEFAZ por meio do Sistema e-Process, anexando cópia do ato de nomeação do inventariante, do contrato social, ou de qualquer outro documento que comprove que o requerimento foi assinado por pessoa legalmente habilitada para a prática do ato.
§ 4° Na hipótese do previsto no inciso III do § 2° deste artigo, o requerimento deverá ser assinado pelo titular da inscrição estadual, constante no Sistema de Cadastro de Contribuintes, ou por procurador, constituído mediante instrumento público, e encaminhado à SEFAZ por meio do Sistema e-Process.
§ 5° Os contribuintes arrolados no § 2° deste artigo ficam dispensados também, para fins do disposto no mencionado Decreto n° 274/2019, de credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico.
Art. 4° A SEFAZ efetuará o registro e acompanhamento do status do credenciamento pelo Sistema RCR e notificará os interessados dos atos administrativos pertinentes, preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
Parágrafo único. Para fins do acompanhamento da regularidade fiscal dos contribuintes em fruição do respectivo benefício poderá ser aplicado o disposto no § 4° do artigo 2° desta portaria.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 16 de dezembro de 2019.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública