O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° As empresas que, no termo final dos prazos previstos no § 1° do art. 20-C e no inciso I do caput do art. 20-D da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, acrescentados pela Lei Complementar n° 241, de 23 de outubro de 2017, eram beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais a que se referem esses artigos, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, e não tenham realizado, nos referidos prazos ou em suas prorrogações posteriores, a adesão à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, podem realizar a referida adesão, para os efeitos a que se refere o § 7° deste artigo, enquanto não encerrado o período de trinta e seis meses, contados do mês de janeiro de 2018.
§ 1° Na hipótese deste artigo, a contribuição nos casos a que se referem os arts. 20-A, 20-B e 20-D da Lei Complementar n° 93, de 2001:
I – deve ser realizada:
a) pelo período de trinta e seis meses, em relação às operações ou às prestações ocorridas a partir do mês de janeiro de 2018;
b) no valor correspondente ao percentual a que se refere o inciso I ou o II, conforme o caso, do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001;
II – em relação ao período compreendido entre o mês de janeiro de 2018 e o mês em que ocorrer a adesão, o valor mensal da contribuição deve:
a) ser calculado utilizando-se o percentual previsto no art. 27-A, observado, se for o caso, o disposto no § 8° do art. 27-B da Lei Complementar n° 93, de 2001;
b) ser atualizado e acrescido de juros de um por cento ao mês e de multa moratória, nos percentuais previstos no art. 120 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até o mês em que ocorrer a adesão;
c) ser recolhido até o dia dez do mês subsequente à adesão, podendo ser paga em até doze parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, com acréscimo de juros de um por cento ao mês, a partir da referida data, sobre o valor das parcelas restantes, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a dez Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
§ 2° A diferença entre os índices definitivo e provisório da contribuição, a que se referem os §§ 7° e 9° do art. 27-B da Lei Complementar n° 93, de 2001, se houver, deve ser:
I – atualizada e acrescida de juros de um por cento ao mês e de multa moratória, nos percentuais previstos no art. 120 da Lei n° 1.810, de 1997, até a data em que ocorreu a notificação do índice definitivo;
II – recolhida até o dia dez do mês subsequente da referida notificação, podendo ser parcelada em até doze parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, e incidência de juros de um por cento ao mês, a partir dessa data, sobre o valor das parcelas restantes.
§ 3° Na hipótese deste artigo, os efeitos da adesão, sem prejuízo das consequências decorrentes do seu não pagamento em relação aos períodos subsequentes, ficam condicionados a que a empresa pague, nos respectivos prazos, a contribuição ou as suas parcelas, relativas ao período a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo.
§ 4° Na falta de pagamento da parcela única ou de qualquer parcela relativa à diferença a que se refere o § 2° deste artigo, o mês do vencimento da parcela não paga deve ser considerado como período de apuração, na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, a que se refere o inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar n° 93, de 2001, para o efeito nele previsto, não se aplicando, em decorrência dessa inadimplência, o disposto no inciso II do caput do referido art. 27-C.
§ 5° As empresas que realizarem a adesão e o pagamento de que trata este artigo, caso tenham realizado o pagamento do imposto sem a fruição do respectivo incentivo ou benefício fiscal, em relação às operações ou às prestações ocorridas a partir do mês de janeiro de 2018, podem apropriar, como crédito, para ser compensado com débito do imposto de sua responsabilidade, o valor correspondente à diferença entre o valor pago e o valor do respectivo débito, considerada a aplicação do incentivo ou do benefício fiscal, observado o disposto no § 6° deste artigo.
§ 6° A apropriação do crédito a que se refere o § 5° deste artigo é condicionada à autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, a ser expedida mediante a demonstração da existência da respectiva diferença.
§ 7° A adesão realizada nos termos deste artigo produz os efeitos em relação às hipóteses de que trata:
I – o art. 20-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, relativamente aos atos concessivos, celebrados ou expedidos de forma individualizada, por empresa ou por estabelecimento, que estejam em vigor e possam ser prorrogados;
II – o art. 20-B da Lei Complementar n° 93, de 2001, enquanto não exigidos, mediante lançamento de ofício, os créditos tributários relativos ao imposto que, em decorrência da utilização dos incentivos ou dos benefícios fiscais sem o implemento das condições socioeconômicas, deixou de ser pago;
III – o art. 20-D da Lei Complementar n° 93, de 2001, em relação aos incentivos ou aos benefícios fiscais cujos atos autorizativos ou concessivos do Poder Executivo estejam em vigor.
Art. 2° As empresas que aderiram à contribuição a que se referem os artigos 27-A a 27-C da Lei Complementar n° 93, de 2001, e que não tenham pago a referida contribuição, em relação aos meses anteriores à publicação desta Lei Complementar, podem realizar o seu recolhimento até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, quando devida, à diferença a que se refere o § 9° do referido art. 27-B da Lei Complementar n° 93, de 2001.
§ 2° A contribuição e a diferença a que se referem, respectivamente, o caput e o § 1° deste artigo devem ser atualizadas, acrescidas de juros de um por cento ao mês e de multa moratória, nos percentuais previstos no art. 120 da Lei n° 1.810, de 1997, até a data do pagamento.
§ 3° O pagamento da contribuição a que se refere o caput deste artigo, na forma e no prazo neles previstos, afasta a incidência do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar n° 93, de 2001, relativamente aos respectivos períodos de apuração.
§ 4° Na falta de pagamento da diferença a que se refere o § 1° deste artigo, o mês do prazo final para o seu pagamento, determinável nos termos do caput deste artigo, deve ser considerado como período de apuração, na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, a que se refere o inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar n° 93, de 2001, para o efeito nele previsto, não se aplicando, em decorrência dessa inadimplência, o disposto no inciso II do caput do referido art. 27-C.
§ 5° O prazo de pagamento da contribuição e os efeitos desse pagamento, previstos neste artigo, aplicam-se, também, em relação às empresas que se enquadrem nas disposições dos arts. 27-D e 27-E da Lei Complementar n° 93, de 2001, relativamente às operações ou às prestações ocorridas a partir de 21 de novembro de 2017.
Art. 3° Ocorrendo retificações das informações apresentadas quanto à apuração da contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar n° 93, de 2001, que impliquem seu aumento, a diferença complementar poderá ser paga até o último dia do mês subsequente ao da retificação, desde que não haja, antes da retificação, qualquer ato que, nos termos do art. 32 da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001, caracterize início de fiscalização, abrangendo o respectivo período de apuração.
Art. 4° Em caso excepcional e enquanto não encerrado o período de trinta e seis meses, contados do mês de janeiro de 2018, mediante requerimento do interessado devidamente motivado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar o recolhimento de contribuições em atraso, com os acréscimos de atualização monetária, de juros de mora e da multa moratória, nos percentuais previstos no art. 120 da Lei n° 1.810, de 1997, em uma ou mais parcelas, observado o limite de até doze parcelas e o valor mínimo por parcela de dez Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), não se aplicando o disposto no inciso II do caput do art. 27-C da Lei Complementar n° 93, de 2001, no caso em que o pagamento ocorra na forma autorizada.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado