O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Estadual n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 192. …………………………..
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II – …………………………………..
a) à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de vinte dias, a contar da data em que se considera o sujeito passivo ciente da respectiva intimação;
b) para setenta por cento de seu valor, quando decorridos mais de vinte dias contados da data em que se considera o sujeito passivo ciente da respectiva intimação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT), se não revel o intimado.
………………………………..” (NR)
Art. 2° A Lei n° 2.062, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 13. As taxas de serviços estaduais e de poder de polícia relativas à segurança pública são as previstas na tabela Anexa à Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).
………………………………..” (NR)
“Art. 13-A. Na hipótese de taxas sobre atos relativos aos serviços da Polícia Civil e da Coordenadoria-Geral de Perícias:
I – de incidência diária ou por evento, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do número total de dias em que se estender o funcionamento da atividade;
II – de incidência mensal, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do tributo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, expedindo-se o competente alvará regulado pelo prazo de efetivo recolhimento;
III – de incidência anual e semestral, o contribuinte poderá optar por dividir o débito em até 12 (doze) parcelas mensais.” (NR)
“Art. 13-B. A inadimplência de valores das taxas de serviços estaduais e de poder de polícia a que se refere o caput do art. 13 desta Lei, e das penalidades, a elas vinculadas, previstas no art. 192 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acarretará sua inscrição em dívida ativa, observado o disposto no art. 107 da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001.” (NR)
“Art. 14. ……………………………
……………………………………….
§ 1° ………………………………..:
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II – a aplicação do Contencioso Administrativo Fiscal, previsto na Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001, e na sua regulamentação.
……………………………….” (NR)
Art. 3° A Tabela de Taxas de Serviços Estaduais de que trata o art. 187 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), no que tange às taxas de serviços estaduais e de poder de polícia relativas à segurança pública, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 4° Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública incumbidos de editar normas complementares para a implementação das disposições desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados:
I – o art. 2° e o Anexo Único da Lei n° 2.212, de 1° de fevereiro de 2001;
II – o item 17 e seus subitens do Anexo da Lei Estadual n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitada a anterioridade tributária anual e a nonagesimal de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado