O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e considerando o disposto no parágrafo único do art. 68-A do Regulamento do ICMS (parte geral),
RESOLVE:
Art. 1° O art. 4° da Resolução/SEFAZ n° 2.914, de 4 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………:
I – janeiro de 2021, para os estabelecimentos fabricantes de álcool ou de açúcar, de cana-de-açúcar;
………………………………. ” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2019.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda