(DOE de 28/12/2012)
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 91/12,
DECRETA:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2014, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como, na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 91/12).
Parágrafo único. Na fruição do benefício de que trata o “caput” é vedado o provenientes de suas operações de aquisição, inclusive do ativo imobilizado, energia elétrica ou do material para uso ou consumo, bem como a acumulação com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º não se aplica:
I – aos optantes pelo Simples Nacional;
II – aos produtos sujeitos à substituição tributária, cujo imposto já esteja retido na fonte;
III – aos contribuintes que optarem, expressamente, pela sua não utilização.
Art. 3º O benefício concedido no art. 1º não desobriga a empresa do recolhimento do diferencial de alíquota, do ICMS antecipado e do CMS garantido, se for o caso, nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.
Art. 4º O disposto neste Decreto não dispensa a empresa do adimplemento de todas as obrigações acessórias regulamentares, tampouco ilide a incidência de multas acaso advindas do seu descumprimento ou da violação dos prazos de Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Decreto Nº 24.979, de 31 de março de 2004.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador