O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência, considerando as perspectivas econômicas no Estado, com possível resultado positivo para a arrecadação tributária estadual, o interesse do Estado no estímulo à atividade agrícola e o disposto no inciso II do caput do art. 4°-B do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, acrescentado pelo Decreto n° 15.114, de 7 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Para o ano de 2020, os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4°-A do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, ficam reduzidos de cinco pontos percentuais e, consequentemente, fixados em:
I – 80% (oitenta por cento), no caso de estabelecimento industrial ou de cooperativa;
II – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento comercial ou de produtor rural.
Art. 2° Para o ano de 2020, fica estabelecida a quantidade de cinco milhões, quatrocentas e quarenta e uma mil e cento e vinte e sete toneladas, como limite global, para a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão, nos termos do regime especial de que trata o Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, mediante o compromisso de se realizarem operações tributadas com esse produto na quantidade a que se referem os incisos I e II do § 4°-A do seu art. 4°, observado, sendo o caso, o disposto no § 4°-B do referido artigo.
§ 1° O limite global por setor econômico, observado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, corresponde, na quantidade estabelecida pelo caput deste artigo, ao percentual de sua participação na média anual das quantidades totais das operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão ocorridas nos últimos três anos.
§ 2° Para efeito do § 1° deste artigo, são considerados, como setores econômicos distintos, os seguintes estabelecimentos:
I – estabelecimentos de produtores rurais;
II – estabelecimentos de cooperativas de produtores rurais;
III – estabelecimentos comerciais;
IV – estabelecimentos industriais.
§ 3° O limite individual, por estabelecimento componente de cada setor econômico, a que se refere o § 2° deste artigo, corresponde, na quantidade definida para o respectivo setor, nos termos do § 1° deste artigo, ao percentual de sua participação na média anual das quantidades totais das operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão realizadas nos últimos três anos pelo respectivo setor.
§ 4° Após o atingimento do limite individual, a que se refere o § 3° deste artigo, a realização de perações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão, nos termos do regime especial de que trata o Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, pelo respectivo estabelecimento, fica condicionada a que ele realize, em quantidade equivalente, operações tributadas com o referido produto.
§ 5° Para os estabelecimentos cujas operações de exportação para o exterior ou remessas para o fim específico de exportação de soja em grão realizadas nos últimos três anos tenham sido em quantidade inferior a dez mil toneladas, o limite individual, para o ano de 2020, é de dez mil toneladas, com aplicação do disposto no § 4° deste artigo.
§ 6° Existindo estabelecimentos que se enquadrem na disposição do § 5° deste artigo, o critério previsto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo deve ser aplicado levando-se em consideração o limite global estabelecido no caput deste artigo, reduzido da soma dos limites individuais definidos com base no § 5° deste artigo.
Art. 3° Em relação aos estabelecimentos que não se enquadrarem no § 5° do art. 2° desta Resolução, por não terem realizado operações de exportação para o exterior ou remessas para o fim específico de exportação de soja em grão, o limite individual, para o ano de 2020, é de dez mil toneladas, independentemente do limite global previsto no referido artigo, observado o disposto no seu § 4° após o atingimento desse limite individual.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 17 de dezembro de 2019.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda