O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 77, de 6 de novembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° Os itens 6.0 a 22.0, 27.1 e 33.0, todos do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 20.1 | – | 57,15 |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 20.1 | – | 52,37 |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | águas-de-colônia | 20.1 | – | 57,15 |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 20.1 | – | 65,52 |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 20.1 | – | 65,52 |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | outros produtos de maquiagem para os olhos | 20.1 | – | 65,52 |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 20.1 | – | 65,52 |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos | 20.1 | – | 65,52 |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 20.1 | – | 59,60 |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares | 20.1 | – | 32,24 |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | 20.1 | RJ | 32,24 |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | xampus para o cabelo | 20.1 | – | 37,93 |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 20.1 | – | 49,36 |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 20.1 | – | 52,77 |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 20.1 | – | 53,93 |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 20.1 | – | 53,93 |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 20.1 | – | 34,55 |
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 20.1 | – | 50,88 |
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 20.1 | – | 45 |
”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO