A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos privados de grande circulação tais como: equipamentos culturais, ginásios e estádios desportivos, casa de espetáculos com programação infantil, cinemas, supermercados, hipermercados, shopping centers e estabelecimentos similares, em funcionamento, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizar fraldário para atendimento de crianças ou pessoas com deficiências, em locais reservados nos banheiros masculinos e femininos, ou alternativamente em local acessível tanto a homens como mulheres.
- 1°Entende-se por fraldário o ambiente reservado com acesso à cadeirante que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
- 2°O disposto no caput também se aplica a estabelecimentos públicos de grande circulação.
Art. 2° Os estabelecimentos descritos na forma do Art. 1° desta lei terão o prazo de 12 (doze) meses para adaptar as suas instalações.
Art. 3° Em caso de descumprimento das disposições contida nesta lei, serão aplicadas as multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Aos órgãos do Poder Executivo cabe a fiscalização para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta lei.
Art. 5° Os recursos oriundos das multas aplicadas por descumprimento ao disposto na presente lei serão destinados ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente