A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais e as empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro disponibilizarão bicicletários a seus clientes e funcionários.
- 1°O número de vagas nos bicicletários dos estabelecimentos citados no caput do artigo, que não possuam estacionamento de veículos, obedecerá ao disposto no Código de Obras do Município onde estejam sediados.
- 2°As vagas reservadas para bicicletas poderão ficar concentradas em um único bicicletário ou serem divididas em espaços, ficando a critério dos estabelecimentos.
- 3°Em caso de conflito entre esta Lei e a política municipal de ordenamento urbano, prevalecerá a legislação municipal.
Art. 2° Os bicicletários devem ser instalados, preferencialmente, em área coberta e próximo ao acesso aos estabelecimentos definidos no art. 1°.
- 1°A responsabilidade pela guarda da bicicleta é exclusiva de seu proprietário.
- 2°A oferta de vestiário e/ou guardas volumes é facultativa, sendo permitida a cobrança pelo serviço.
Art. 3° O descumprimento do disposto nessa Lei acarretará, de modo sequencial, nas seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 500 UFIRs-RJ (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) na primeira incidência;
III – multa de 1000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência) na segunda incidência;
IV – multa de 1500 UFIRs-RJ (Mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência) na terceira incidência.
Parágrafo único. A multa deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente