O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera a Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, para incluir, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, “O Dia Estadual de Combate à FIV/FeLV Felina”, cuja comemoração se dará no dia 13 de março.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
MARÇO
(…)
13 – O Dia Estadual de Combate à FIV/FeLV Felina”
Art. 3° O Dia Estadual de Combate à FIV/FeLV Felina tem como finalidade promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos para prevenção e combate ao vírus causador da FIV/FeLV em todo Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – Como instrumento auxiliar para atender aos objetivos desta Lei, serão realizados eventos educativos para sensibilização e mobilização da população sobre a seriedade do tema.
Art. 4° A programação e as atividades do Dia de Combate à FIV/FeLV felina poderão ser coordenadas pelo órgão estadual responsável pela defesa animal, em parceria com outras esferas do Poder Público, instituições e organizações não governamentais, com ações que priorizarão:
I – oportunizar a discussão permanente sobre a prevenção e cuidados para se evitar a proliferação do vírus da FIV/FeLV felina no Estado do Rio de Janeiro, notadamente o controle populacional através da castração, diminuindo o número de animais errantes e controlando a disseminação do vírus;
II – ampliar e estimular o conhecimento sobre a FIV/FeLV felina, principalmente no que se refere à vacinação preventiva, testes necessários e impedir animais domésticos de ter acesso à rua, como forma de proteção dos animais;
III – envolver atividades nas áreas de educação, saúde animal e medicina veterinária, em torno da temática do vírus da FIV/FeLV felina;
IV – divulgação de experiências, reflexões e práticas profissionais para combater a precariedade de conhecimento sobre a FIV/FeLV felina.
Art. 5° As despesas para a consecução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador