O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estacionamentos de veículos localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar local de pagamento operado por pessoa, em número igual à quantidade de máquinas automáticas de cobranças instaladas no local.
Art. 2° Os estabelecimentos de que tratam a presente Lei são obrigados a manter locais de pagamento operados por pessoas por todo o período em que estiverem em funcionamento, desde a abertura até o fechamento.
Art. 3° O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1.000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador