O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 66/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5168 – No art. 9° do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXCI, conforme segue:
“CXCI – operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM:
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVII.
a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
NOTA 01 – O disposto nesta alínea também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere esse item.
NOTA 02 – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.”
ALTERAÇÃO N° 5169 – No art. 35 do Livro I, fica acrescentado o inciso XXXVII, conforme segue:
“XXXVII – às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9°, CXCI.
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se às operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde ou destinadas a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.