O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n° 33.156, de 31/03/89:
ALTERAÇÃO N° 128 – No art. 17, é dada nova redação à alínea “b” do § 6°, conforme segue:
“b) do recebimento, na unidade da Receita Estadual, da primeira ou única guia de arrecadação, na hipótese de ter imposto a pagar, ou da Certidão de Quitação do ITCD, emitida conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, se não houver imposto a pagar;”
ALTERAÇÃO N° 129 – No art. 25, é dada nova redação ao “caput” e ao inciso I, conforme segue:
“Art. 25 O pagamento do imposto far-se-á em guia única ou em diversas guias de forma fracionada, nos prazos previstos no art. 30, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual e o prazo de validade da avaliação:
I – em estabelecimento bancário credenciado, mediante a apresentação de Guia de Arrecadação (GA);”
ALTERAÇÃO N° 130 – No art. 30, é dada nova redação ao “caput”, conforme segue:
“Art. 30 O imposto será integralmente pago:”
ALTERAÇÃO N° 131 – No art. 35, é dada nova redação ao § 1°, conforme segue:
“§ 1° O declarante terá acesso via Internet à avaliação, ao cálculo do imposto e à emissão de guias de arrecadação e, após o pagamento integral ou no caso de desoneração, à Certidão de Quitação do ITCD e à Certidão de Situação Fiscal, ou deverá retirá-las na repartição fazendária na hipótese do inciso II.”
ALTERAÇÃO N° 132 – No art. 38, é dada nova redação aos §§ 3° e 5°, conforme segue:
“§ 3° Os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação, o valor do imposto, as datas de seus pagamentos e o número atribuído à Certidão de Quitação do ITCD e o número de sua autenticação ou, se não houver esta Certidão, o número das respectivas guias de arrecadação do imposto pago.”
“§ 5° Os Advogados, os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro preencherão o formulário Cadastramento e Solicitação de Senha, conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, para utilização do Sistema ITC, que dará acesso à Declaração de ITCD, à avaliação, ao cálculo do imposto, à emissão de guias de arrecadação e das certidões.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.