JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 7° do artigo 3° da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Artigo 1° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 222 a 230 ao § 3° do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“222 – fabricação de pectina, CNAE 1099-6/99;
223 – produção de frutas secas desidratadas mas não cristalizadas e obtenção de cascas de cítricos, CNAE 1031-7/00;
224 – fabricação de biscoitos e bolachas, CNAE 1092-9/00;
225 – fabricação de massas alimentícias, CNAE 1094-5/00;
226 – fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente, CNAE 3240-0/99;
227 – fabricação de armas de fogo, outras armas e munições, CNAE 2550-1/02;
228 – fabricação de laticínios, CNAE 1052-0/00;
229 – preparação do leite, CNAE 1051-0/00;
230 – moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, CNAE 1069-4/00.” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de dezembro de 2019.