O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que trata do credenciamento de contribuintes junto à Secretaria de Estado de Fazenda, como substitutos tributários;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos
CONSIDERANDO, que, em decorrência da Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, há credenciamentos vigentes de estabelecimentos atacadistas, efetuados de ofício, nos termos do § 5° do artigo 2° da citada;
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como estabelecimento atacadista, poderão solicitar seu credenciamento para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, quando atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;
II – no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;
III – ser detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND, válida.
§ 1° Para fins do credenciamento disposto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – CCAD/SUIRP, por meio do e-Process.
§ 2° A Certidão Negativa prevista no inciso III do caput deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND, válida.
§ 3° Ficam credenciadas, de ofício, como substitutos tributários, as empresas atacadistas que sejam até 31 de dezembro de 2019 beneficiárias da Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012.
§ 4° As empresas atacadistas, credenciadas na forma do § 3° deste artigo, poderão, a seu critério, solicitar seu descredenciamento.
§ 5° A Superintendência de Controle e Monitoramento – SUCOM informará à CCAD/SUIRP a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício constante no § 3° deste artigo.
§ 6° A SUCOM poderá, a qualquer tempo, efetuar o descredenciamento de empresa credenciada como substituta tributária que não atender ou deixar de atender disposto nos incisos do caput deste artigo, respeitado o estatuído no § 2° também deste preceito.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2019.
(Original assinado)
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública