O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto no artigo 83 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, e com base no Protocolo n° 04-071957/2019,
DECRETA:
Art. 1º Os valores expressos no artigo 39 da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, são fixados para o exercício 2020, conforme constante no anexo integrante deste decreto.
Parágrafo único. O IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) adotado na correção do IPTU 2020, conforme descrito no §2º do artigo 2º da Lei Complementar n° 105, de 8 de dezembro de 2017, será o acumulado no período de dezembro de 2018 a novembro de 2019, fixado em 3,27%.
Art. 2º A redução a ser aplicada no valor venal dos imóveis, prevista no artigo 1º da Lei Complementar n° 44, de 19 de dezembro de 2002, será de R$ 39.400,00.
Art. 3º Conforme o contido nos artigos 58 e 63, da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, ficam fixados o valor da Taxa de Coleta de Lixo em R$ 275,40 para imóveis com utilização residencial e R$ 471,60 para imóveis com utilização não residencial.
Art. 4º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2020.
§1º Fica concedido o desconto de 4,00% para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Lixo no prazo fixado no caput deste artigo.
§2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro até novembro de 2020, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:
Art. 5º Nos pagamentos do IPTU e TCL recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 4º deste decreto, incidirão juros de 1,00 % ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, e multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%.
Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste decreto deverá ser efetuado através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, com o valor atualizado na data da sua emissão.
Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro de 2019.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 2019.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1704/2019
ANEXO
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO