O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1° Fica renumerado o parágrafo único para § 1° e incluídos os §§ 2° e 3° no art. 61 do Decreto n° 16.500, de 10 de novembro de 2009, conforme segue:
“Art. 61 ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° ………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° O resultado da aplicação dos percentuais previstos no inc. III e no § 1° deste artigo não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno.
§ 3° O disposto no inc. III e §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica a imóveis territoriais que tenham sido subdivididos, como nos casos de parcelamento do solo ou condomínio.” (NR)
Art. 2° Ficam alterados o caput e os incs. I, II e III e incluído o inc. IV no § 7° do art. 95 do Decreto n° 16.500, de 2009, conforme segue:
“Art. 95. ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 7° Para o terreno que possuir projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, independentemente da divisão fiscal em que estiver localizado, será aplicada alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre o valor venal do imóvel, observando-se o seguinte:
I – a aplicação da alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) prevista no caput deste parágrafo incidirá pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, mediante solicitação protocolizada na SMF;
II – o prazo previsto no inc. I deste parágrafo será reduzido à data de conclusão da obra ou da ocupação, o que ocorrer primeiro, quando passará a incidir a alíquota para cálculo de imposto predial correspondente, a partir do exercício seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação;
III – a alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) será aplicada uma única vez para cada imóvel, salvo se este for transmitido para outro proprietário, observado o período máximo de 4 (quatro) anos por proprietário;
IV – o previsto no caput deste parágrafo aplica-se, ainda, quando não houver decisão de mérito a respeito de projeto arquitetônico em condições técnicas de tramitar por parte do Executivo Municipal após transcorrido o prazo de 1 (um) ano, observando-se o seguinte:
a) o contribuinte deverá protocolar requerimento na SMF, após transcorrido 1 (um) ano da protocolização do projeto, que deverá ser instruído com documento que comprove a não ocorrência da decisão de mérito por parte do Executivo Municipal;
b) a alíquota incidirá, retroativamente, a partir do primeiro exercício após data da protocolização do projeto, até o prazo de 4 (quatro anos) contados do requerimento na SMF, devendo ser protocolado novo pedido caso o processo de aprovação permanecer sem decisão após esse período, ou no caso de aprovação do projeto.
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3° Fica alterado o inc. XVII do caput e incluídos os incs. IX e X no § 7° do art. 111 do Decreto n° 16.500, de 2009, conforme segue:
“Art. 111. ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
XVII – aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente e pessoas com deficiência cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel com valor venal de até 100.000 (cem mil) UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 7° ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
IX – aplica-se somente aos imóveis de uso residencial, não se descaracterizando a existência de atividade econômica nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 48 deste Decreto;
X – no caso de pessoas com deficiência, também depende da apresentação de laudo médico que observe o seguinte:
a) seja emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), e contenha a identificação do médico e da unidade de saúde em que trabalha;
b) contenha o enquadramento em uma das categorias de que trata o art. 4° do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, conforme a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência;
c) contenha a Classificação Internacional de Doenças (CID).” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2020.
Art. 5° Ficam revogados os §§ 8° e 9° do art. 95 do Decreto n° 16.500, de 10 de novembro de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2019.
NELSON MARCHEZAN JUNIOR
Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
SIMONE SOMENSI
Procuradora-Geral do Município, em exercício.