CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
RESOLVE :
Art. 1° Aprovar definição de percentuais de Incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
Gasolina A Óleo Diesel |
27.10.12.59 27.10.19.21 |
Percentual a definir | – |
Parágrafo Único – A definição do percentual de Incentivo para os produtos descritos nesta resolução ocorrerá na primeira reunião ordinária de 2020, deste conselho.
Art. 2° Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo será a Redução de Base de Cálculo nas operações internas.
Art. 3° As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC e 1% (um porcento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo – FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 4° Fica assegurada a vigência mínima de 4 (Quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei n° 631, de 31 de julho de 2019, regulamentado no art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
Art. 5° A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 dejaneirode2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2019.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT