O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 15.322, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° No período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2020, na aplicação dos limites fixados para cada estabelecimento, considera-se, primeiramente, o limite fixado nos termos do parágrafo único do art. 1° deste Decreto, observando-se, no mais, feitas as adequações cabíveis, as regras previstas no Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, e nos compromissos firmados pelos estabelecimentos, nos termos da alínea “d” do inciso I do caput do art. 4° do Decreto n° 11.803, de 2005.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os arts. 2° e 4° do Decreto n° 15.322, de 4 de dezembro de 2019.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de dezembro de 2019.
Campo Grande, 3 de janeiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda