O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Ficam regulamentados o art. 47-A e o art. 47-B da Lei Complementar n° 757, de 14 de janeiro de 2015, que estabelece as condições para o manejo de espécimes vegetais que ofereçam risco de dano iminente com ameaça à integridade física de pessoas ou de prejuízo ao patrimônio, em área pública ou privada.
Art. 2° O Requerente comprovará à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams), a execução do manejo da vegetação em área pública ou privada, por meio de protocolo eletrônico anexando a documentação especificada neste Decreto, cuja execução poderá ser imediata a fim de afastar o dano iminente.
Art. 3° Para comprovação de poda de espécimes vegetais em risco de dano iminente, apresentará Laudo Técnico acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica de Laudo e Execução (ART), assinado e emitido por Biólogo, Engenheiro Florestal ou Engenheiro Agrônomo, o qual deve:
I – conter descrição botânica do vegetal manejado, seu estado fitossanitário, dados dendométricos de altura e de projeção da copa;
II – descrever a situação que resulta na existência de risco de dano iminente à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel;
III – apresentar o registro fotográfico demonstrando as condições de risco de dano iminente com ameaça à integridade física de pessoas ou de prejuízo ao patrimônio, descritas no inc. II deste artigo e a conformação final do vegetal, após a poda;
IV – indicar se o vegetal se encontrava em área pública ou privada, sob rede elétrica ou não.
Art. 4° Para comprovação de supressão de espécimes vegetais com risco de dano iminente, o Requerente deve apresentar Laudo Técnico acompanhado da respectiva Anotação de ART, assinado e emitido por Biólogo, Engenheiro Florestal ou Engenheiro Agrônomo, o qual deve:
I – conter descrição botânica do vegetal suprimido, seu estado fitossanitário, dados dendométricos de altura e de projeção da copa;
II – descrever a situação que resulta na existência de risco à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel;
III – apresentar o registro fotográfico demonstrando as condições de risco de dano iminente com ameaça à integridade física de pessoas ou de prejuízo ao patrimônio, em decorrência da presença do vegetal e a condição do local, após a supressão;
IV – indicar se o vegetal se encontrava em área pública ou privada, sob rede elétrica ou não.
Art. 5° Os pedidos de manejo de vegetais em dano de risco iminente, em área pública ou privada são isentos de pagamento de taxa para autorização do serviço.
Art. 6° A comprovação do manejo vegetal por meio eletrônico deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a execução pelo responsável.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório ensejará a aplicação de multa de acordo com o art. 81 do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas posteriores alterações, mediante processo administrativo regulado na Lei Complementar n° 790, de 10 de fevereiro de 2016.
Art. 7° O manejo de manutenção de espécimes de vegetais em área pública poderá ser executado a pedido do Requerente, quando o vegetal não tocar os fios elétricos ou não estiver energizado, mediante requerimento por meio eletrônico, e apresentação de Laudo Técnico acompanhado de ART, assinado e emitido por Biólogo, Engenheiro Florestal ou Engenheiro Agrônomo, o qual deve:
I – conter descrição botânica do vegetal a ser manejado, seu estado fitossanitário, dados dendométricos de altura e de projeção da copa;
II – demonstrar a necessidade do manejo;
III – apresentar o registro fotográfico demonstrando a necessidade do manejo e a conformação final do vegetal, após o manejo;
IV – indicar se o vegetal encontrava-se ou não sob rede elétrica e/ou próximo a vias de grande fluxo de veículos e/ou pessoas.
Parágrafo único. O manejo de manutenção de espécimes de vegetais em área pública somente será possível após o decurso do prazo de até 60 dias sem execução pelo órgão competente, exceto se houver situação de risco de dano iminente com ameaça à integridade física de pessoas ou de prejuízo ao patrimônio.
Art. 8° Caso o manejo seja em área pública e na sua execução haja a possibilidade de afetar o trânsito de pessoas e/ou veículo, o Requerente deverá solicitar a autorização da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto n° 20.196 de 12 de fevereiro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de janeiro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR
Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO
Procurador-Geral do Município.