O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na Lei Complementar Federal n° 171, de 27/12/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5203 – No inciso I do art. 31, é dada nova redação à alínea “b”, mantida a redação de sua nota, ao número 4 da alínea “c” e ao número 3 da alínea “d”, conforme segue:
“b) a partir de 1° de janeiro de 2033, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;”
“4 – a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;”
“3 – a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;”
ALTERAÇÃO N° 5204 – No art. 33, é dada nova redação ao inciso XII, ao “caput” do inciso XIV e ao “caput” do inciso XV, conforme segue:
“XII – até 31 de dezembro de 2032, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;”
“XIV – até 31 de dezembro de 2032, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se:”
“XV – até 31 de dezembro de 2032, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se:”
ALTERAÇÃO N° 5205 – No art. 37, a alínea “c” do § 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) a partir de 1° de janeiro de 2033, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de janeiro de 2020.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil