O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° A alíquota relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de informática e congêneres prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal – CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único é de 2%.
Parágrafo único. Entendem-se por serviços de informática e congêneres os seguintes:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática, inclusive para implantação, customização, atualização de programas de computador e migração de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
IX – disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS).
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 2020.
132° da República e 60° de Brasília
MARCUS VINÍCIUS BRITTO
ANEXO ÚNICO
62. ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
6201-5/02 Web design |
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
62.03-/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação |
62.04-/00 Consultoria em tecnologia da informação |
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
62.09-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |