O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o tratamento jurídico diferenciado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte, especialmente quanto ao regime especial e unificado de tributação – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
CONSIDERANDO o disposto no art. 17, inciso V, da Lei Complementar n° 123, de 2006, que veda o ingresso no Simples Nacional das microempresas ou das empresas de pequeno porte que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso II, da Lei Complementar n° 123, de 2006, que determina a exclusão do Simples Nacional quando incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas no art. 17 da referida Lei Complementar;
CONSIDERANDO que os débitos que vedam o ingresso no Simples Nacional possuem a mesma natureza daqueles que impossibilitam a permanência no regime diferenciado instituído pela Lei Complementar n° 123, de 2006;
CONSIDERANDO o teor do julgado da Suprema Corte no Recurso Extraordinário n° 627.543, com tese de repercussão geral, acerca do disposto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, que entendeu ser desarrazoado o favorecimento de contribuintes em débito com os fiscos pertinentes; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento relativo à aplicação do inciso V do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Para os efeitos de aplicação do inciso V do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, entende-se que os débitos que vedam o ingresso e impedem a permanência no Simples Nacional são de natureza tributária, compreendidos na competência dos entes federativos.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado no DOM de 08.01.2020, por ter saído com incorreções no original.