O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Os restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congêneres ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores, na entrada dos estabelecimentos, tabela de preços dos produtos à venda no local.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como tabela de preços cardápio, menu ou qualquer outra forma que apresente os produtos comercializados no estabelecimento.
Art. 2° A infração das disposições desta Lei acarreta ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 dias contados da data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.941, de 2 de janeiro de 2007.
Brasília, 08 de janeiro de 2020.
132° da República e 60° de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO