O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam instituídos por esta lei, para controle e fiscalização do envase e da circulação no Estado de água mineral natural, natural ou potável de mesa e adicionada de sais acondicionada em embalagens retornáveis ou descartáveis:
I – o Selo Fiscal de Controle e Procedência da água, para embalagens com capacidade igual ou superior a 4l (quatro litros);
II – o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da água, para embalagens com capacidade inferior a 4l (quatro litros).
Parágrafo único. Os selos de que trata esta lei serão utilizados pelos estabelecimentos envazadores ou comercializadores nas embalagens a que se refere o caput que estejam em circulação no Estado, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, nos termos de regulamento.
Art. 2° Fica concedido aos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 1° contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – crédito presumido do referido imposto, no montante correspondente ao preço pago pelos selos a que se refere o art. 1° utilizados em embalagens comercializadas em cada período de apuração, nos termos do regulamento, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 3° O Poder Executivo credenciará os estabelecimentos responsáveis pela fabricação dos selos a que se refere o art. 1°, conforme requisitos estabelecidos em regulamento, que determinará também as hipóteses de suspensão e revogação do credenciamento, nos casos em que couber.
Art. 4° A prática das seguintes condutas sujeitará os infratores às penalidades a seguir:
I – em caso de entrega, remessa, transporte, recebimento e manutenção em estoque ou depósito de água mineral natural, natural ou potável de mesa e adicionada de sais sem os selos a que se refere o art. 1°, multa de 30 (trinta) unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – ufemgs – por embalagem;
II – em caso de utilização indevida dos selos a que se refere o art. 1°, multa de 10 (dez) ufemgs por embalagem;
III – em caso de não comunicação de extravio dos selos a que se refere o art. 1° na forma e no prazo definidos em regulamento, multa de 10 (dez) Ufemgs por selo e advertência ou suspensão ou revogação do credenciamento, conforme o caso;
IV – em caso de fabricação dos selos a que se refere o art. 1° em desacordo com as especificações definidas em regulamento, multa de 10 (dez) Ufemgs por selo.
Art. 5° VETADO
Art. 6° A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos competentes, na forma de regulamento.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação, no que se refere ao Selo Fiscal de Controle e Procedência de água, e no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação, no que se refere ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência de água.
Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO