O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° A Seção III, do Capítulo I, do Título VIII, do regulamento do Imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“…………………………………………………………………
Do Exame, da Aprovação e da Autorização
Art. 519.
…………………………………………………………………
§ 4° A aprovação do pedido de regime Especial para concessão de benefícios fiscais, na forma deste Regulamento, deve ser precedida de autorização do Governador do Estado.”(NR)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2020; 199° da Independência, 132° da república e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil