O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços, o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado onde é efetivada a contratação ou venda.
Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.
Art. 2° O descumprimento da presente lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre