O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as empresas concessionárias fornecedoras de água e luz, no Estado, impedidas de realizarem estimativas de contas através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único. Consideram-se imóveis para fins desta lei, estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 2° As empresas concessionárias fornecedoras de água e luz só poderão efetuar cálculos para fins de contas aos consumidores através da leitura dos aparelhos medidores, sejam eles, de aferição, hidrômetro e/ou relógios, sendo estes, especialmente aferidos pelos órgãos de metrologia.
Parágrafo único. Caso não haja relógios e/ou hidrômetros instalados nos imóveis dos consumidores, deverá ser feita a cobrança com base na tarifa mínima.
Art. 3° Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já existente uma única vez.
Art. 4° A troca e o conserto de hidrômetros e/ou relógios, serão de responsabilidade das concessionárias fornecedoras de água e luz, não recaindo ao consumidor quaisquer ônus para pagamento dos serviços.
Art. 5° Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrentes de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e imparcial.
Parágrafo único. Em casos de problemas nos aparelhos medidores informados pelo consumidor às concessionárias e não sendo ele o responsável pelo defeito/erro, fica proibida qualquer cobrança de valores.
Art. 6° O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código do Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até noventa dias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre