O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n° 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei n° 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto dispõe sobre a tipificação e classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte.
§ 1° Consideram-se atividades agrossilvipastoris, as atividades descritas na Listagem G – Atividades Agrossilvipastoris da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam n° 217, de 6 de dezembro de 2017, ou outra norma que venha a substituí-la.
§ 2° Considera-se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, aquele estabelecimento de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte, processe ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização.
Art. 2° Aplicam-se às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte as orientações previstas neste decreto e subsidiariamente as disposições previstas no Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018.
Parágrafo único. As normas sobre as infrações e sanções administrativas ambientais aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte previstas nos Anexos I, II, III e IV aplicam-se somente às condutas praticadas após a sua vigência.
Art. 3° Para as atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte, constituem infrações às normas previstas na Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n° 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei n° 14.940, de 29 de dezembro de 2003, na Lei n° 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei n° 20.922, de 16 de outubro 2013, na Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e as tipificadas nos Anexos I, II, III e IV.
§ 1° As penalidades previstas nos Anexos I, II, III e IV incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, bem como a todos aqueles que de qualquer modo concorram para a prática da infração, ou para dela obter vantagem, em decorrência da prática de atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte.
§ 2° os valores das penalidades de multa previstos nos Anexos I, II, III e Iv serão indicados por meio da unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.
Art. 4° Em relação aos agentes ou empreendimentos listados neste decreto, as atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base fixado da multa, desde que não impliquem em majoração do valor total da multa acima do dobro do valor base fixado, nem em redução de seu valor total abaixo da metade do valor base fixado.
I – para as violações às normas estabelecidas pelas políticas florestal e de proteção à biodiversidade, previstas no Anexo III, o valor mínimo da multa será determinado conforme o disposto no § 5° do art. 106 da Lei n° 20.922, de 2013;
II – para as violações às normas previstas na Lei n° 14.940, de 2003, o valor da multa simples será calculado conforme o disposto em seus arts. 5° e 10;
III – para as demais infrações, o valor mínimo da multa será determinado conforme o disposto no § 5° do art. 16 da Lei 7.772, de 1980.
Art. 5° A responsabilidade administrativa das pessoas naturais, jurídicas ou empreendimentos de que trata este decreto poderá ser excluída, por meio da denúncia espontânea, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I – instalação ou operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental;
II – intervenção em recurso hídrico sem outorga.
§ 1° Considera-se denúncia espontânea a comunicação pelo denunciante à Administração Pública a respeito da instalação, operação ou intervenção de que trata o caput e a consequente formalização do processo administrativo de obtenção da licença ambiental ou outorga do empreendimento ou atividade.
§ 2° Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer processo administrativo ou de fiscalização relacionado com a infração.
§ 3° A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade administrativa da pessoa natural, jurídica ou empreendimento pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, ou da intervenção em recursos hídricos.
§ 4° os efeitos da denúncia espontânea operarão até obtenção da licença ambiental ou outorga, desde que o empreendedor não dê causa ao arquivamento do processo de licenciamento ambiental ou de outorga.
§ 5° A continuidade da instalação ou operação da atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, e da intervenção em recursos hídricos, antes da concessão da licença ambiental ou outorga, dependerá da assinatura de termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao órgão ambiental competente.
Art. 6° Fica acrescentado ao art. 112 do Decreto n° 47.383, de 2018, o § 3°:
“Art. 112. (…)
§ 3° Para as atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte aplicam-se as regras previstas em regulamento próprio e, subsidiariamente, as disposições previstas neste decreto.”.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o art. 3° do Decreto n° 47.838, de 9 de janeiro de 2020)
Valores em Ufemg.
ANEXO II
(a que se refere o art. 3° do Decreto n° 47.837, de 9 de janeiro de 2020)
Valores em Ufemg.
ANEXO III
(a que se refere o art. 3° do Decreto n° 47.838, de 9 de janeiro de 2020)
Valores em Ufemg.
ANEXO IV
(a que se refere o art. 2° do Decreto n° 47.838, de 9 de janeiro de 2020)
Valores em Ufemg.