O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais do Estado do Amapá é autorizada, desde que observado o regramento disposto na presente Lei, bem como na legislação federal vigente.
Parágrafo único. São entendidos como animais de estimação, para os efeitos desta Lei, cães, gatos, coelhos, roedores de forma em geral e outros animais exóticos ou domésticos reproduzidos com o fim específico de comercialização.
Art. 2° A reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação só poderá ser realizada em estabelecimentos comerciais regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente Lei.
Art. 3° É proibida, em todo o território do Estado do Amapá, a comercialização de animais de estimação em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Estado, bem como shopping centers e qualquer outro tipo de centro de compras.
Art. 4° Todos os estabelecimentos que comercializarem animais de estimação no Estado do Amapá só poderão funcionar mediante auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente.
Art. 5° A concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes dos Municípios do Estado estará condicionada à prévia inspeção sanitária pelo órgão municipal competente, bem como ao posterior cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CVMS ou similar, onde houver, ou no órgão municipal competente da Vigilância Sanitária.
§ 1° Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei que, na data da publicação da presente, já possuam auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento expedido pelos órgãos municipais e do Estado ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o cadastramento de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2° Todo estabelecimento comercial deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.
Art. 6° Os estabelecimentos que comercializam animais de estimação no Estado do Amapá somente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados e esterilizados.
§ 1° Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
§ 2° O estabelecimento comercial somente poderá comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.
§ 3° As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como das respectivas empresas.
Art. 7° Na venda direta de animais de estimação, os estabelecimentos comerciais que realizam esse tipo de atividade no Estado, conforme determinações da presente Lei devem fornecer ao adquirente do animal:
I – nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;
II – comprovante de vermifugação (duas doses) e de vacinação contra doenças espécie – específicas (duas doses), assinado pelo veterinário responsável;
III – manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;
IV – comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número de CRMV legível.
§ 1° Se o animal comercializado tiver 04 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécies especificas e a vacina contra a raiva.
§ 2° O estabelecimento deve dispor de equipamento leitor de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.
§ 3° Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa residente em outro Estado, o proprietário do estabelecimento deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário, na consumação do ato.
§ 4° O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
§ 5° O fornecimento de documento comprobatório de “pedigree” do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente Lei.
Art. 8° Os estabelecimentos que comercializam animais de estimação devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. O banco de dados instituído no “caput” deste artigo deve ser mantido por 05 (cinco) anos.
Art. 9° Os pets shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos congêneres ficam, a partir da vigência da presente lei, proibidos de realizarem o comércio de animais de estimação.
Art. 10. Os pets shops e estabelecimentos comerciais que atualmente realizam o comércio de animais de estimação, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cessarem as referidas atividades, sob pena de incidência das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 11. Os anúncios de venda de animais de estimação em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediada no território do Estado do Amapá, só poderão ser realizados desde que constem o nome e telefone do estabelecimento comercial, com seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CVMS ou similar, onde houver, ou, no órgão municipal competente da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo em todo material de propagandas produzidas pelos estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
Art. 12. A reprodução de animais de estimação para fins comerciais só poderá ocorrer em estabelecimentos comerciais que cumpram todos os requisitos elencados nos artigos 6°, 7° e 8°.
Art. 13. Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, deverá ser coordenado por um médico veterinário responsável.
Art. 14. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – apreensão de animais ou plantel;
IV – interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VII – proibição de propaganda;
VIII – cassação da licença de funcionamento;
IX – cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
X – fechamento administrativo.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador