(DOE de 27/12/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 9.734, de 14 de maio de 2012, que acrescenta o § 1° e renumera o parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 8.698, de 7 de agosto de 2007;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentada a anotação contendo a correspondente fundamentação legal ao § 1° do artigo 116 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, além de se alteraram o inciso I do § 12, o item 2 da alínea e do inciso I do § 14 e o § 15, todos do referido artigo 116, conforme adiante assinalado:
“Art. 116 …………………………………………………………………………………………..
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§ 1° ………………………………………………………………………………………………… (cf. § 2° do artigo 1° da Lei n° 9.734/2012 – efeitos a partir de 14 de maio de 2012)
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§ 12 …………………………………………………………………………………………………
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I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte; (cf. § 1° do artigo 1° da Lei n° 9.734/2012 – efeitos a partir de 14 de maio de 2012)
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§ 14 …………………………………………………………………………………………………
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I – ……………………………………………………………………………………………………
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e) ……………………………………………………………………………………………………
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2) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (cf. § 1° do artigo 1° da Lei n° 9.734/2012 – efeitos a partir de 14 de maio de 2012)
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§ 15 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado um única vez, no período de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva aquisição. (cf. § 1° do artigo 1° da Lei n° 9.734/2012 – efeitos a partir de 14 de maio de 2012)
………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou, ainda, já recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda