(DOE de 04/01/2013)
Trata dos percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, para o mês de janeiro de 2013.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 6°,parágrafo 2°, inciso III, alínea “b”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
1. Considerando que não houve variação da taxa utilizada pelo mercado financeiro, não haverá taxa referencial para exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, no mês de janeiro de 2013.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1° janeiro de 2013.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 2 de janeiro de 2013.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Assistente Técnico – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011