A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 1258.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro – SES – da Superintendência de Vigilância Sanitária, do lote SM09L18, data de fabricação 20/01/2018, data de validade 20/01/2020, do produto AZEITE DE OLIVA TIPO ÚNICO EXTRA PREMIUM, marca SERRA DE MONTEJUNTO, importado e distribuído por PORTO VALÊNCIA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA-ME, CNPJ: 17.026.694/0001-39, localizada na Rua Diamante, n° 860B – São Joaquim – Contagem – Minais Gerais – MG, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Índice de Refração e Índice de Iodo (WIJS),
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso lote SM09L18, data de fabricação 20/01/2018, data de validade 20/01/2020, do produto AZEITE DE OLIVA TIPO ÚNICO EXTRA PREMIUM, marca SERRA DE MONTEJUNTO, importado e distribuído por PORTO VALÊNCIA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA-ME, CNPJ: 17.026.694/0001-39, localizada na Rua Diamante, n° 860B – São Joaquim – Contagem – Minais Gerais – MG, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Índice de Refração e Índice de Iodo (WIJS).
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2020
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde