Sr. (Sra.) <CONT.NOME>,
Em 19 de dezembro de 2019, o comunicado abaixo foi enviado ao Sr. (a Sra.) pela SEF – Secretaria de Estado da Fazenda.
Até o presente momento, não detectamos a solicitação do TTD 77 do contribuinte <RAZÃO.SOCIAL>, Inscrição Estadual <IE>.
Então, reforçamos o pedido, se for do interesse da empresa permanecer com o diferimento na importação de matéria prima, material intermediário e material secundário com destino à industrialização em território catarinense , seja feito imediatamente, visando evitar problemas caso deseje exonerar importação .
Reiteramos que o TTD 202 não está mais em vigor. Em seu lugar ficou o TTD 77 que deve ser solicitado pela empresa. Não haverá migração automática.
Quanto aos TTDS 204, como informado no Correio Eletrônico 22/2019 abaixo reproduzido, nos casos de importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado do importador, deverá ser requerida a exoneração ao e-mail gescomex@sefaz.sc.gov.br, arguindo a aplicação do artigo 53, parágrafo 7°, inciso I do RICMS/SC/01, anexando-se o Atestado de Ausência de Produção Catarinense. Reforçamos que o referido atestado, fornecido pela FIESC, deve ser contemporâneo à importação ou dentro do período de validade nele informado.
Atenciosamente,
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Comunicado enviado em 19/12/2019:
A Secretaria do Estado da Fazenda desde janeiro de 2018 tem dado cumprimento à Lei Complementar Federal 160/2017 e ao Convênio ICMS 190/17, que tratam da convalidação, remissão e reinstituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Neste momento, temos a seguinte situação:
Lei n° 17.763, de 12/08/2019 – reinstitui vários benefícios fiscais, mas não reinstitui benefícios cuja amparo legal se fundava em legislação já revogada antes de 7 de agosto de 2017;
Projeto de Lei n° 435/2019 – que se encontra em tramitação na Assembleia Legislativa, cujo teor reinstitui vários benefícios fiscais, mas não reinstitui benefícios cuja amparo legal se fundava em legislação já revogada antes de 7 de agosto de 2017;
De acordo com as informações constantes do SAT, nossos registros apontam que o contribuinte abaixo possui concessão a ser atingida por tal situação:
Contribuinte: <RAZÃO.SOCIAL> Inscrição Estadual: <IE>
Embora não tenhamos ainda como precisar quais tratamentos tributários diferenciados – TTDs serão revogados a partir de 1° de janeiro de 2020, pelo fato de o Projeto de Lei n° 435/2019 ainda estar em tramitação na Assembleia, podemos afirmar que os TTDs abaixo serão revogados:
TTD de código S@T 202: PRÓ-EMPREGO. DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL SECUNDÁRIO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. Amparo legal: Decreto n° 105, de 14/03/07, art. 8°, inciso II;
TTD de código S@T 204: PRÓ-EMPREGO. DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE BENS, SEM SEMILAR PRODUZIDO NO ESTADO, DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE DO IMPORTADOR. Amparo legal: Decreto n° 105, de 14/03/07, art. 8°, inciso IV;
No caso específico do TTD de código SAT 202, o contribuinte deverá solicitar o mais breve possível o TTD de código SAT 77. Já no caso do TTD de código SAT 204, quando o contribuinte pretender realizar importação de bens destinados ao ativo imobilizado, deverá recorrer ao previsto no artigo 53, § 7°, inciso I, do RICMS-SC/01.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site desta Secretaria na Internet (http://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx) – escolha no campo “Assunto” a opção “TTD”.
Atenciosamente,
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA