O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o Convênio ICMS n° 110/07 combinado com o Convênio ICMS n° 73/16, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 678-C. Nas operações com Querosene de Aviação QVA e Gasolina de Aviação GVA, fica atribuída às distribuidoras de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte a partir da operação por eles praticada até a última.”
“ANEXO I
……………………………………………………………..”
“Art. 307. Para os efeitos do disposto no art. 306, o estabelecimento que realizar a venda do QAV ou de GAV à empresa de serviço de transporte aéreo benefi ciada com a redução de base de cálculo, deverá:
I – fazer constar no campo “informações complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de venda a expressão “Mercadoria destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 306 do Anexo I do RICMS-PA”;
II – enviar ao estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, declaração expressa, assinada por representante legal, em que declara o volume de QAV ou de GAV, com informação da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e emitidas no mês de referência, para que a sua próxima aquisição de QAV ou de GAV seja benefi ciada com a redução da base de cálculo, na exata quantidade do somatório dos documentos fi scais indicados na declaração.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de janeiro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado