A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar em braile do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penas previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO