O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ -, publicará, até o décimo dia após o término de cada bimestre do ano corrente, relatório com a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do bimestre anterior, contendo, além do valor arrecadado, a quantidade de mercadorias comercializadas.
§ 1° O relatório será disponibilizado no site da SEFAZ.
§ 2° VETADO
Art. 2° As informações previstas nesta Lei serão discriminadas por setor econômico e por atividades classificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Parágrafo único. O valor arrecadado e a quantidade comercializada pelos setores e atividades econômicas deverão ser informados por operações de ICMS internas, de saídas interestaduais e de importação de outros estados.
Art. 3° Não deverão ser publicadas informações de setores e atividades econômicas protegidas por normas de sigilo fiscal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil