O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ACRE – IDAF, no uso de suas atribuições que lhe confere Decreto n° 083 de 09 de janeiro de 2019, publicado no DOE n° 12.472 de 16 de janeiro de 2019.
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 12 da Lei Estadual n° 1.486, de 17 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e V do art. 6° e inciso I do art. 7° do Decreto Estadual n° 8.178, de 27 de junho de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no Manual de Padronização versão 18.0 e o Manual Complementar de Padronização das Atividades, ambos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil;
CONSIDERANDO que as informações cadastrais constituem o fundamento dos Programas Sanitários, estabelecidos e coordenados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA. A análise dessas informações, rotineiramente ou em auditorias, só é possível mediante a existência de dados atualizados e confiáveis.
CONSIDERANDO que basicamente todas as ações de defesa sanitária animal requerem consulta aos cadastros de produtores e de explorações pecuárias;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e padronização dos procedimentos para o cadastramento de propriedades, produtores rurais e explorações pecuárias, nas Unidades Locais e Escritórios do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF/Acre.
RESOLVE:
Art. 1° O cadastramento de produtores rurais será requerido diretamente através do titular interessado, ou de seu representante legal; e realizado com as seguintes documentações a serem exigidas:
I – Pessoa física:
a) Cópia autenticada de documento oficial de identificação com foto, reconhecido por Lei (Cédula de Registro Civil, Carteira Nacional de Habilitação, Carteiras de identidades profissionais de Entidades de Classe);
b) Cópia de comprovante do Cadastro de Pessoa Física – CPF, caso o documento oficial com foto, não possua o mesmo;
c) Cópia de comprovante de endereço;
d) Via original ou cópia autenticada em cartório de Procuração concedendo poderes específicos ou gerais para representação junto ao IDAF/ACRE, quando o requerimento for solicitado pelo procurador constituído.
e) Apresentação da marca do rebanho do produtor, mesmo que ele ainda não tenha rebanho, previamente registrada junto a Prefeitura do município de localização da propriedade.
II – Se pessoa jurídica:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Cópia autenticada de documento oficial de identificação com foto, reconhecido por Lei (Cédula de Registro Civil, Carteira Nacional de Habilitação, Carteiras de identidades profissionais de Entidades de Classe, dos seus representantes legais);
c) Cópia de comprovante de endereço da pessoa jurídica, bem como do dirigente ou sócio representante legal;
d) Via original ou cópia autenticada em cartório de Procuração concedendo poderes específicos ou gerais para representação junto ao IDAF/ACRE, quando o requerimento for solicitado pelo procurador constituído.
e) Apresentação da marca do rebanho do produtor, mesmo que ele ainda não tenha rebanho, previamente registrada junto a Prefeitura do município de localização da propriedade.
Art. 2° O cadastramento de propriedade rural será realizado com cópia autenticada de qualquer dos seguintes documentos destinados à legalidade da identificação, localização geográfica e jurisdicional da propriedade:
I – Escritura Pública do Imóvel;
II – Título de Domínio ou Título Definitivo, emitido por órgão Federal, Estadual ou municipal de Regularização Fundiária;
III – Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IV – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA;
V – Certidão de Assentado expedida pelo INCRA;
VI – Certidão ou Comprovante de Identificação do Imóvel Rural na Receita Federal (ITR);
VII – Contrato ou Instrumento Particular de Compra e Venda com as assinaturas do vendedor e do comprador, registradas em cartório;
VIII – Termo de Posse registrado em Cartório;
IX – Cadastro Ambiental Rural (CAR);
§ 1° Para a propriedade situada em área considerada no Perímetro Urbano da jurisdição do município, deverá ser acompanhada de certidão de cadastro para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 2° O cadastramento de propriedade rural não pode e nem deverá ser considerado Título para fins de direito ou posse de propriedade; servindo apenas como cadastro de estabelecimento de criação de animais, instrumento para o controle sanitário e de vigilância sobre as populações animais de produção existentes na propriedade.
§ 3° Para o cadastramento de propriedade rural deverão ser discriminadas as vias de acesso, na ordem decrescente de importância de fluxo, até a chegada no local exato da propriedade.
§ 4° Também deverão ser discriminados os proprietários das propriedades confrontantes (frente, fundos, direita e esquerda) ou limítrofes com a propriedade a ser cadastrada.
Art. 3° O cadastramento de explorações pecuárias (arrendamento, parceria, comodato, condomínio, doação ou correlatos) será requerido diretamente através do titular interessado ou de seu representante legal; e realizado com as seguintes documentações a serem exigidas:
I – Contrato de Arrendamento, de Parceria, de Comodato com as assinaturas dos contratantes reconhecidas em cartório, em via original ou cópia autenticada em cartório;
II – Certidão de doação com autorização de usufruto, em via original ou cópia autenticada em cartório;
§ 1° O titular da exploração pecuária poderá solicitar o cadastramento de qualquer representante, através de Via original de Procuração ou cópia autenticada em cartório, para fins de movimentação de animais do cadastro do titular; ficando responsável por eventuais irregularidades de qualquer natureza.
§ 2° Faz-se necessária apresentação dos documentos da propriedade, exigidos no Art. 2°.
Art. 4° Em caso de óbito do titular do cadastro, a solicitação formal de transferência de cadastro deve ocorrer via de regra, após a abertura de processo de Inventário.
§ 1° Não ocorrendo o processo de inventário e objetivando à manutenção da regularidade do cadastro relativo a recadastramento, prevenção e controle de doenças, declaração de animais e de vacinações, fica concedida a transferência cadastral com a validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, mediante os seguintes procedimentos e documentações:
a) Protocolar requerimento formal ao Presidente do IDAF/ACRE, solicitando a transferência do cadastro de propriedade para um dos herdeiros, onde todos os demais deverão assinar o pedido;
b) Via original ou cópia autenticada em cartório de Procuração de todos os herdeiros, indicando o nome do herdeiro que será o representante da propriedade cadastrada em nome do falecido;
c) Cópia autenticada em cartório do Atestado de óbito do titular falecido;
d) Cópia autenticada dos documentos pessoais do representante dos demais herdeiros;
e) Cópia do comprovante de endereço atualizado do representante dos demais herdeiros;
§ 2° Transcorrido o período de 02 (dois) anos, a regularização definitiva da transferência de titularidade do cadastro, dar-se-á exclusivamente através da abertura de inventário, alvará judicial, formal de partilha.
§ 3° Em qualquer caso, o processo de transferência e as documentações deverão ser submetidos à prévia e formal apreciação pela Assessoria ou Procuradoria Jurídica do IDAF/ACRE.
Art. 5° A abertura do cadastro será realizada exclusivamente na Unidade Local de Atendimento do IDAF/ACRE do município de circunscrição territorial (localização geográfica) que encontra-se localizada a propriedade rural.
§ 1° Poderá ser considerada uma única propriedade ou unidade epidemiológica quando tratar-se de propriedades contíguas da mesma titularidade, mesmo que localizadas em circunscrições municipais distintas.
Art. 6° A efetivação com a devida ativação do cadastro só poderá ser realizada com a realização de vistoria técnica inicial pelo Serviço Oficial à propriedade ou estabelecimento pecuário, no prazo de até 30 (trinta) dias da abertura do cadastro; para a constatação da veracidade das informações prestadas pelo requerente e procedimentos do cadastro.
§ 1° A ativação do cadastro no Sistema online só será procedida com o vínculo do produtor rural à respectiva propriedade, tornando-o apto para o ingresso e inclusão dos animais através das Guia de Trânsito Animal – GTA.
§ 2° O prazo para a vistoria técnica inicial poderá ser ampliado, para as propriedades localizadas em áreas de acessibilidade extremamente difícil, devendo a vistoria inicial ser realizada a critério do Serviço Oficial para o momento mais oportuno.
Art. 7° Em observância ao princípio da economicidade do Serviço Público para os produtores rurais, as cópias de documentos referidos nesta Portaria, poderão ter sua autenticidade reconhecida pelos servidores públicos do Serviço Oficial da Unidade Local de atendimento do IDAF/ACRE, com a conferência dos documentos originais.
§ 1° Na autenticação prevista neste caput, o servidor público deverá comparar o documento original com a cópia apresentada e, não constatando qualquer alteração em relação ao original, promoverá a autenticação mediante carimbo e sua assinatura.
Art. 8° As informações constantes dos cadastros previstos nesta Portaria deverão ser atualizadas com base no prazos estabelecidos pelas legislações estaduais vigentes ou outras que venham a substituir, para atualização cadastral e recadastramento de produtor rural; pelo respectivo titular diretamente ou através de seu representante legal.
Art. 9° O descadastramento de produtores rurais ou explorações pecuárias poderá ser requerido a qualquer tempo, diretamente pelo titular interessado ou seu representante legal;
Art. 10. Estará sujeito à aplicação de sanção infracional, o produtor rural ou seu representante legal que não cumprir os prazos e requisitos dispostos nesta Portaria.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.
ROGÉRIO VICTOR ALVES MELO
Diretor Presidente