(DOE de 08/01/2013)
Divulga os dias de feriados nacional, estadual e define os pontos facultativos nas repartições públicas do Estado de Sergipe, para o ano de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacional, estadual e os pontos facultativos para o ano de 2013, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro, confraternização universal, terça-feira, (Feriado Nacional);
II – 11, 12 e 13 de fevereiro, carnaval, (Ponto Facultativo);
III – 28 e 29 de março, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (Ponto Facultativo);
IV – 21 de abril, Tiradentes, domingo, (Feriado Nacional);
V – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, quarta-feira, (Feriado Nacional);
VI – 30 de maio, Corpus Christi, quinta-feira, (Ponto Facultativo);
VII – 24 de junho, São João, segunda-feira, (Ponto Facultativo);
VIII – 8 de julho – Independência de Sergipe, segunda-feira, (Feriado Estadual);
IX – 7 de setembro, Independência do Brasil, sábado, (Feriado Nacional);
X – 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, sábado, (Feriado Nacional);
XI – 28 de outubro, segunda-feira, (dia do funcionário público), data em que não haverá expediente nas repartições públicas estaduais;
XII – 02 de novembro, sábado, dia de finados (Feriado Nacional);
XIII – 15 de novembro, Proclamação da República, sexta-feira, (Feriado Nacional);
XIV – 24 de dezembro, terça-feira, véspera de natal, (Ponto Facultativo);
XV – 25 de dezembro, Natal, quarta-feira, (Feriado Nacional);
XVI – 31 de dezembro, terça-feira, véspera de ano novo, (Ponto Facultativo).
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
SÍLVIO ALVES DOS SANTOS
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
Em Exercício
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Secretário de Estado da Comunicação Social
PEDRO MARCOS LOPES
Secretário de Estado de Governo,
Em Exercício